AV IS O L EGAL E INFORM AÇ Õ E S REG UL AM E NTA RE S
Regulamentação de Gerenciamento de Dispositivos de Radiofrequência de
Baixa Potência
Artigo XII
De acordo com a "Regulamentação de Gerenciamento de Dispositivos de Radiofrequência de Baixa Potência",
sem permissão concedida pela NCC, nenhuma empresa, organização ou usuário tem autorização para mudar
a frequência, aumentar a potência de transmissão ou alterar as características originais ou o desempenho de
um dispositivo de radiofrequência de baixa potência aprovado.
Artigo XIV
Dispositivos de radiofrequência de baixa potência não devem comprometer a segurança de aeronaves nem
interferir em comunicações legítimas; se isso for descoberto, o usuário deverá cessar imediatamente a
operação do dispositivo até que não haja interferências. As comunicações legítimas supracitadas referem-se
às comunicações de rádio operadas em conformidade com a Lei de Telecomunicações.
Os dispositivos de radiofrequência de baixa potência têm de ser susceptíveis à interferência de comunicações
legítimas ou dispositivos ISM irradiados por ondas de rádio.
Descarte pilhas e baterias usadas de forma responsável, de acordo com os regulamentos locais.
Não as incinere.
Nomes e conteúdo de substâncias ou elementos tóxicos ou perigosos
Nome da peça
Placas de circuitos integrados
Peças metálicas
Peças de plástico
Alto-falantes
Cabos
Esta tabela foi elaborada de acordo com as disposições da norma SJ/T 11364.
O: Indica que esta substância tóxica ou perigosa contida em todos os materiais homogêneos desta peça
está abaixo do limite em GB/T 26572.
X: Indica que esta substância tóxica ou perigosa contida em pelo menos um dos materiais homogêneos
utilizados nesta peça está acima do limite em GB/T 26572.
Substâncias e elementos tóxicos ou perigosos
Chumbo
Mercúrio
(Pb)
(Hg)
X
O
X
O
O
O
X
O
X
O
Cádmio
Hexavalente
(Cd)
(CR(VI))
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
|
6
P O R
Bifenilos
Éter difenílico
polibromados
polibromado
(PBB)
(PBDE)
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O